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Processo:
0003034-35.2025.8.16.0050
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Bandeirantes
Data do Julgamento: Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 19 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003034-35.2025.8.16.0050

Recurso: 0003034-35.2025.8.16.0050 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Ato ou Omissão Praticado por Funcionário Público em Abuso de Função
Requerente(s): ANTONIO CARLOS TAMAIS
Requerido(s): HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI
I -
Antônio Carlos Tamais interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102,
inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara
Cível deste Tribunal de Justiça. Arguiu a repercussão geral e violação ao art. 2º da CF/88, pois
“qualquer tentativa de obstrução ou modificação do controle de jornada de trabalho praticado
pelo Chefe do Executivo implica em violação ao princípio da autonomia administrativa” (fl. 10),
além de violação ao art. 37 da CF/88, pois “O controle de jornada de trabalho dos servidores
públicos municipais, incluindo o advogado público, é uma medida que visa garantir o
cumprimento das funções de maneira transparente e eficiente, assegurando que os recursos
públicos sejam aplicados de forma racional e que o servidor cumpra com as suas obrigações
de maneira regular” (fl. 13). Em desfecho, requereu a concessão do efeito suspensivo ao
recurso e o seu provimento.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“(...) Heitor Henrique Possagnoli, ora apelado, impetrou mandado de segurança
contra o Município de Santa Amélia e Antônio Carlos Tamais, prefeito daquela
Municipalidade, visando, em síntese, assegurar direito líquido e certo de não se
submeter a controle de jornada por meio de ponto eletrônico/biométrico. (...)
O Juízoa quo deferiu o pedido liminar e determinou a imediata suspensão do
controle de jornada do impetrante por meio de registro de ponto eletrônico (mov.
24.1).
Notificada, a autoridade coatora prestou informações (mov. 42.1).
Ato contínuo, em 24.11.2023, sobreveio a sentença que concedeu a segurança
(mov. 52.1).
É contra a referida decisão que se insurge Antônio Carlos Tamais, prefeito do
Município de Santa Amélia. Todavia, razão não lhe assiste.
A controvérsia, na verdade, encontra-se pacificada por meio de Súmula do
Conselho Federal da OAB, como já consignado pelo il. Magistrado de origem.
Dispõe o enunciado de Súmula nº 9 do CFOAB que “o controle de ponto é
incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual
exige flexibilidade de horário”.
Não poderia ser diferente, já que a circunstância de o impetrante se submeter ao
Estatuto dos Servidores do Município de Santa Amélia não retira os direitos a ele
garantidos pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994).
Nesse particular, de acordo com o art. 7º, I, do EOAB, é direito do advogado
“exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”.
No julgamento do RE nº 1400161, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça
de Santa Catarina que entendeu válido o controle da jornada de trabalho dos
procuradores do Município de Jaraguá do Sul via ponto eletrônico, o il. Ministro
Edson Fachin consignou de maneira expressa que a liberdade mencionada pelo art.
7º, I, do EOAB, compreende independência e flexibilidade na atuação funcional,
além dos limites físicos do ambiente de trabalho (...)
Destaque-se que, apesar da tentativa do apelante de dissociar o caso concreto da
aplicação da Súmula nº 9 do CFOAB e do precedente supramencionado, não há
qualquer razão para que não se aplique, aqui, referida súmula e os fundamentos
dispostos no precedente do Supremo.
Abra-se parênteses para ressaltar que, ao contrário do que tenta fazer crer o
recorrente, em momento algum exigiu-se, no RE nº 1400161, como pressuposto
para não exercer controle de jornada por meio de ponto eletrônico, que o advogado
público atenda a compromissos externos e labore aos feriados e fins de semana.
Na fundamentação, o il. Relator apenas destacou que a liberdade do exercício da
profissão, inserta no art. 7º, I, do EAOB, inclui independência e flexibilização para
além dos limites físicos do ambiente de trabalho, dada a natureza das atividades
inerentes à advocacia, e citou como exemplo o atendimento a compromissos
externos e o labor aos feriados e fins de semana para cumprimento de prazos
processuais.
Em outras palavras, é desnecessário investigar se os procuradores do Município de
Santa Amélia atendem a compromissos externos ou trabalham para além da
jornada de trabalho, porque a natureza da profissão, por si só, exige liberdade e
flexibilidade.
Ademais, não há qualquer violação aos princípios da igualdade, da eficiência ou da
primazia do interesse público.
Embora enquanto servidores públicos os procuradores submetam-se, de forma
geral, ao mesmo Estatuto aplicável aos demais servidores, é certo que cargos
diferentes contém particularidades que demandam tratamento diverso. Nesse
particular, violar o princípio da igualdade seria, por exemplo, controlar a jornada de
apenas um dos procuradores por meio de ponto eletrônico.
(...) inexiste violação aos arts. 20, 110 e 111, I, da Lei Municipal nº 1.108/2005
(Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Amélia) (...)
Isso porque a ausência de controle de jornada via ponto eletrônico não significa que
o impetrante não cumpre a jornada de trabalho prevista para o cargo, tampouco que
não cumpre com os deveres dispostos no art. 110 da Lei nº 1.108/2005.
Ainda, é evidente que, se o impetrante não pode ser submetido a controle de
jornada, a ele não se aplica o art. 111, I, da mesma lei” (AC – mov. 50.1)
Aclaratórios rejeitados (ED – mov. 18.1).
Pois bem. Inicialmente, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 37 da CF
/88, uma vez que não foi objeto de valoração pelo Órgão Julgador, circunstância que atrai o
óbice da Súmula 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada,
na decisão recorrida, a questão federal suscitada”).
Confira-se: “Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da
matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do
Supremo” (RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06
/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023).
Ainda que assim não fosse, denota-se que o Órgão Julgador analisou a controvérsia dos autos
à luz da legislação local pertinente (Lei municipal nº 1.108/2005), assim como de norma
infraconstitucional (Lei nº 8.906/1994). Assim, inviável dissentir da decisão recorrida, na
estreita via do Recurso Extraordinário, ante o óbice da Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito
local não cabe recurso extraordinário”).
A respeito: “Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem,
seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento
vedado neste momento processual (Súmula 280/STF)” (ARE 1490519 AgR, Relator(a): LUÍS
ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024).
Não se olvide, inclusive, que o Órgão Julgador também fundamentou a decisão dispondo que
“A controvérsia, na verdade, encontra-se pacificada por meio de Súmula do Conselho Federal
da OAB, como já consignado pelo il. Magistrado de origem. Dispõe o enunciado de Súmula nº
9 do CFOAB que “o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público,
cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”. (AC – mov. 50.1, fl. 7).
Referido fundamento, apto a manter a decisão recorrida, não foi combatido especificamente
nas razões recursais. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível
o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento
suficiente e o recurso não abrange todos eles”).
A propósito: “Um dos fundamentos da decisão agravada não foi atacado pelas razões
recursais, o que atrai a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF” (Rcl 66698 AgR,
Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO
ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024).
Cabe salientar quanto a questão dos autos, que a Corte Suprema, quando da análise de
matéria idêntica disposta no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.567.235-PR, interposto
pelo ora recorrente, negou seguimento ao recurso por entender “que o Tribunal de origem
decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável
à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em
sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280
do STF (...)” (destaquei).
Por fim, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista sua
inadmissão, não se olvidando, ainda, a ausência dos requisitos dispostos no art. 995 do CPC.
Nesse sentido:
“(...) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO OU DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE
DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO.
CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA
SUPREMA CORTE. 1. A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo
extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos requisitos
previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i) probabilidade de êxito do
agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível
reparação. 2. No caso, não comprovada a probabilidade de êxito do recurso
extraordinário manejado na origem, tampouco demonstrada a existência de risco de
dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerado o tempo necessário ao
normal processamento do apelo extremo. Afastada, pela Corte de origem, a
determinação ao pagamento imediato dos valores devidos, não há falar na
existência de perigo de dano autorizador da concessão de efeito suspensivo a
recurso extraordinário (...)”. (RE 9342 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma; Relator
(a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 19/04/2021; Publicação: 26/04/2021).
III -
Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário com fundamento nas Súmulas 279, 280, 282
e 283 do Supremo Tribunal Federal.
Intimem-se.

Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR 53