Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003034-35.2025.8.16.0050 Recurso: 0003034-35.2025.8.16.0050 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Ato ou Omissão Praticado por Funcionário Público em Abuso de Função Requerente(s): ANTONIO CARLOS TAMAIS Requerido(s): HEITOR HENRIQUE POSSAGNOLI I - Antônio Carlos Tamais interpôs Recurso Extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face dos acórdãos proferidos pela 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Arguiu a repercussão geral e violação ao art. 2º da CF/88, pois “qualquer tentativa de obstrução ou modificação do controle de jornada de trabalho praticado pelo Chefe do Executivo implica em violação ao princípio da autonomia administrativa” (fl. 10), além de violação ao art. 37 da CF/88, pois “O controle de jornada de trabalho dos servidores públicos municipais, incluindo o advogado público, é uma medida que visa garantir o cumprimento das funções de maneira transparente e eficiente, assegurando que os recursos públicos sejam aplicados de forma racional e que o servidor cumpra com as suas obrigações de maneira regular” (fl. 13). Em desfecho, requereu a concessão do efeito suspensivo ao recurso e o seu provimento. II - Com efeito, na decisão recorrida constou: “(...) Heitor Henrique Possagnoli, ora apelado, impetrou mandado de segurança contra o Município de Santa Amélia e Antônio Carlos Tamais, prefeito daquela Municipalidade, visando, em síntese, assegurar direito líquido e certo de não se submeter a controle de jornada por meio de ponto eletrônico/biométrico. (...) O Juízoa quo deferiu o pedido liminar e determinou a imediata suspensão do controle de jornada do impetrante por meio de registro de ponto eletrônico (mov. 24.1). Notificada, a autoridade coatora prestou informações (mov. 42.1). Ato contínuo, em 24.11.2023, sobreveio a sentença que concedeu a segurança (mov. 52.1). É contra a referida decisão que se insurge Antônio Carlos Tamais, prefeito do Município de Santa Amélia. Todavia, razão não lhe assiste. A controvérsia, na verdade, encontra-se pacificada por meio de Súmula do Conselho Federal da OAB, como já consignado pelo il. Magistrado de origem. Dispõe o enunciado de Súmula nº 9 do CFOAB que “o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”. Não poderia ser diferente, já que a circunstância de o impetrante se submeter ao Estatuto dos Servidores do Município de Santa Amélia não retira os direitos a ele garantidos pelo Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994). Nesse particular, de acordo com o art. 7º, I, do EOAB, é direito do advogado “exercer, com liberdade, a profissão em todo o território nacional”. No julgamento do RE nº 1400161, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que entendeu válido o controle da jornada de trabalho dos procuradores do Município de Jaraguá do Sul via ponto eletrônico, o il. Ministro Edson Fachin consignou de maneira expressa que a liberdade mencionada pelo art. 7º, I, do EOAB, compreende independência e flexibilidade na atuação funcional, além dos limites físicos do ambiente de trabalho (...) Destaque-se que, apesar da tentativa do apelante de dissociar o caso concreto da aplicação da Súmula nº 9 do CFOAB e do precedente supramencionado, não há qualquer razão para que não se aplique, aqui, referida súmula e os fundamentos dispostos no precedente do Supremo. Abra-se parênteses para ressaltar que, ao contrário do que tenta fazer crer o recorrente, em momento algum exigiu-se, no RE nº 1400161, como pressuposto para não exercer controle de jornada por meio de ponto eletrônico, que o advogado público atenda a compromissos externos e labore aos feriados e fins de semana. Na fundamentação, o il. Relator apenas destacou que a liberdade do exercício da profissão, inserta no art. 7º, I, do EAOB, inclui independência e flexibilização para além dos limites físicos do ambiente de trabalho, dada a natureza das atividades inerentes à advocacia, e citou como exemplo o atendimento a compromissos externos e o labor aos feriados e fins de semana para cumprimento de prazos processuais. Em outras palavras, é desnecessário investigar se os procuradores do Município de Santa Amélia atendem a compromissos externos ou trabalham para além da jornada de trabalho, porque a natureza da profissão, por si só, exige liberdade e flexibilidade. Ademais, não há qualquer violação aos princípios da igualdade, da eficiência ou da primazia do interesse público. Embora enquanto servidores públicos os procuradores submetam-se, de forma geral, ao mesmo Estatuto aplicável aos demais servidores, é certo que cargos diferentes contém particularidades que demandam tratamento diverso. Nesse particular, violar o princípio da igualdade seria, por exemplo, controlar a jornada de apenas um dos procuradores por meio de ponto eletrônico. (...) inexiste violação aos arts. 20, 110 e 111, I, da Lei Municipal nº 1.108/2005 (Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Amélia) (...) Isso porque a ausência de controle de jornada via ponto eletrônico não significa que o impetrante não cumpre a jornada de trabalho prevista para o cargo, tampouco que não cumpre com os deveres dispostos no art. 110 da Lei nº 1.108/2005. Ainda, é evidente que, se o impetrante não pode ser submetido a controle de jornada, a ele não se aplica o art. 111, I, da mesma lei” (AC – mov. 50.1) Aclaratórios rejeitados (ED – mov. 18.1). Pois bem. Inicialmente, verifica-se a ausência de prequestionamento dos arts. 2º e 37 da CF /88, uma vez que não foi objeto de valoração pelo Órgão Julgador, circunstância que atrai o óbice da Súmula 282 do STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”). Confira-se: “Ausente o necessário prequestionamento, ante a inexistência de prévio debate da matéria constitucional, incidem os óbices dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo” (RE 1380969 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 06 /03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-058 DIVULG 16-03-2023 PUBLIC 17-03-2023). Ainda que assim não fosse, denota-se que o Órgão Julgador analisou a controvérsia dos autos à luz da legislação local pertinente (Lei municipal nº 1.108/2005), assim como de norma infraconstitucional (Lei nº 8.906/1994). Assim, inviável dissentir da decisão recorrida, na estreita via do Recurso Extraordinário, ante o óbice da Súmula 280/STF (“Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário”). A respeito: “Hipótese em que, para dissentir do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, seria necessário analisar a legislação infraconstitucional aplicada ao caso, procedimento vedado neste momento processual (Súmula 280/STF)” (ARE 1490519 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 17-06-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-06-2024 PUBLIC 27-06-2024). Não se olvide, inclusive, que o Órgão Julgador também fundamentou a decisão dispondo que “A controvérsia, na verdade, encontra-se pacificada por meio de Súmula do Conselho Federal da OAB, como já consignado pelo il. Magistrado de origem. Dispõe o enunciado de Súmula nº 9 do CFOAB que “o controle de ponto é incompatível com as atividades do Advogado Público, cuja atividade intelectual exige flexibilidade de horário”. (AC – mov. 50.1, fl. 7). Referido fundamento, apto a manter a decisão recorrida, não foi combatido especificamente nas razões recursais. Tal circunstância atrai a incidência da Súmula 283/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). A propósito: “Um dos fundamentos da decisão agravada não foi atacado pelas razões recursais, o que atrai a incidência do enunciado nº 283 da Súmula do STF” (Rcl 66698 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 20-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-06-2024 PUBLIC 01-07-2024). Cabe salientar quanto a questão dos autos, que a Corte Suprema, quando da análise de matéria idêntica disposta no Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.567.235-PR, interposto pelo ora recorrente, negou seguimento ao recurso por entender “que o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário. Incidem, na espécie, os óbices das Súmulas 279 e 280 do STF (...)” (destaquei). Por fim, indefiro a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, tendo em vista sua inadmissão, não se olvidando, ainda, a ausência dos requisitos dispostos no art. 995 do CPC. Nesse sentido: “(...) NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PROBABILIDADE DE ÊXITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO OU DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE RISCO DE DANO GRAVE, DE DIFÍCIL OU IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO. INDEFERIMENTO. CONSONÂNCIA DA DECISÃO AGRAVADA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. A excepcional concessão de efeito suspensivo a apelo extremo inadmitido na origem depende da inequívoca conjugação dos requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC, a saber: i) probabilidade de êxito do agravo em recurso extraordinário; e ii) risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. 2. No caso, não comprovada a probabilidade de êxito do recurso extraordinário manejado na origem, tampouco demonstrada a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, considerado o tempo necessário ao normal processamento do apelo extremo. Afastada, pela Corte de origem, a determinação ao pagamento imediato dos valores devidos, não há falar na existência de perigo de dano autorizador da concessão de efeito suspensivo a recurso extraordinário (...)”. (RE 9342 AgR - Órgão julgador: Primeira Turma; Relator (a): Min. ROSA WEBER; Julgamento: 19/04/2021; Publicação: 26/04/2021). III - Do exposto, inadmito o Recurso Extraordinário com fundamento nas Súmulas 279, 280, 282 e 283 do Supremo Tribunal Federal. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 53
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